Art. 735. A fiança será prestada na Alfandega por termo lavrado em livro proprio, no qual os Assignantes e seus fiadores se obrigarão solidariamente, por suas pessoas e bens, a satisfazer quaesquer empenhos e obrigações que contrahirem, ou seus fiadores, dentro dos limites que forem marcados no mesmo termo; renunciando ao mesmo passo todos os privilegios e isenções de que gozarem, ou vierem a gozar, e sujeitando-se a todas as disposições das Leis Fiscaes que lhes forem relativas.
Parágrafo único. Destes termos, logo que forem assignados, se remetterão copias á Directoria Geral do Contencioso na Côrte, e ás Thesourarias nas Provincias.
Parágrafo único. Destes termos, logo que forem assignados, se remetterão copias á Directoria Geral do Contencioso na Côrte, e ás Thesourarias nas Provincias.