Decreto 2.647/1860 - Artigo 438

Art. 438. O serviço das descargas será feito por distribuição regular, segundo a data das entradas das embarcações, e na extensão que o local, e o numero effectivo dos Officiaes disponiveis o permittirem. Esta escala só poderá ser alterada:

1º Nos casos de urgente necessidade relativa á segurança da embarcação, ou das mercadorias.

2º Quando a carga fôr de mercadorias que pelo seu pequeno volume e grande valor são de facil extravio.

3º Em favor dos Paquetes de vapor de linhas regulares.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 438

Art. 438. O serviço das descargas será feito por distribuição regular, segundo a data das entradas das embarcações, e na extensão que o local, e o numero effectivo dos Officiaes disponiveis o permittirem. Esta escala só poderá ser alterada:

1º Nos casos de urgente necessidade relativa á segurança da embarcação, ou das mercadorias.

2º Quando a carga fôr de mercadorias que pelo seu pequeno volume e grande valor são de facil extravio.

3º Em favor dos Paquetes de vapor de linhas regulares.