Decreto 2.647/1860 - Artigo 597

Art. 597. No caso do Conferente achar differença entre as mercadorias e o despacho, dará logo parte disso ao Inspector d'Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, o qual, ouvindo o Conferente do despacho, se o houver, mandará fazer novo exame por hum terceiro Conferente, ou por hum Empregado de sua escolha, na sua presença, ou na de hum outro Empregado de sua confiança, se fôr fôra da Alfandega, ou Mesa de Rendas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 597

Art. 597. No caso do Conferente achar differença entre as mercadorias e o despacho, dará logo parte disso ao Inspector d'Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, o qual, ouvindo o Conferente do despacho, se o houver, mandará fazer novo exame por hum terceiro Conferente, ou por hum Empregado de sua escolha, na sua presença, ou na de hum outro Empregado de sua confiança, se fôr fôra da Alfandega, ou Mesa de Rendas.