Decreto 2.647/1860 - Artigo 335

Art. 335. A nenhuma diligencia, no caso de naufragio, se procederá para arrecadação, inventario e deposito dos salvados sem assistencia, ou consentimento do Capitão, ou Mestre do navio, ou de seu Immediato, ou preposto, consignatario, ou representante; e, estando presente, sendo possivel, o Empregado Fiscal do districto, ou do que ficar mais vizinho, em quanto não chegar os que para este fim a Repartição Fiscal competente der commissão.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 335

Art. 335. A nenhuma diligencia, no caso de naufragio, se procederá para arrecadação, inventario e deposito dos salvados sem assistencia, ou consentimento do Capitão, ou Mestre do navio, ou de seu Immediato, ou preposto, consignatario, ou representante; e, estando presente, sendo possivel, o Empregado Fiscal do districto, ou do que ficar mais vizinho, em quanto não chegar os que para este fim a Repartição Fiscal competente der commissão.