Decreto 2.647/1860 - Artigo 685

Art. 685. Além das multas de que trata o art. 684, arrecadar-se-ha na Alfandega, e Mesa de Rendas: 1º, as que forem impostas em virtude do Regulamento approvado pelo Decreto nº 2.168 do 1º de Maio de 1858; 2º o producto das multas que forem impostas por infracção do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, nos portos onde não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado.

Parágrafo único. O producto das multas impostas em virtude do citado Decreto nº 2.168, do 1º de Maio de 1858, será recebido e escripturado como em deposito, para ter o destino que lhe dá o art. 45 do referido Regulamento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 685

Art. 685. Além das multas de que trata o art. 684, arrecadar-se-ha na Alfandega, e Mesa de Rendas: 1º, as que forem impostas em virtude do Regulamento approvado pelo Decreto nº 2.168 do 1º de Maio de 1858; 2º o producto das multas que forem impostas por infracção do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, nos portos onde não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado.

Parágrafo único. O producto das multas impostas em virtude do citado Decreto nº 2.168, do 1º de Maio de 1858, será recebido e escripturado como em deposito, para ter o destino que lhe dá o art. 45 do referido Regulamento.