Decreto 2.647/1860 - Artigo 573

Art. 573. Nas Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, poderá o Inspector, quando entender que o preço dado pela parte he lesivo á Fazenda Nacional, ordenar que o Conferente do despacho impugne a mercadoria por conta da mesma Fazenda. Esta impugnação poderá ser feita, a arbitrio do Inspector, antes ou depois do processo de que trata o § 4º do art. 570.

No caso de impugnação, mandará o Inspector, dentro de vinte quatro horas, indemnisar a parte, pelo cofre da Alfandega, a importancia das mercadorias impugnadas, segundo o preço que a parte lhes houver dado em sua nota, accrescentando mais cinco por cento da dita importancia.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 573

Art. 573. Nas Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, poderá o Inspector, quando entender que o preço dado pela parte he lesivo á Fazenda Nacional, ordenar que o Conferente do despacho impugne a mercadoria por conta da mesma Fazenda. Esta impugnação poderá ser feita, a arbitrio do Inspector, antes ou depois do processo de que trata o § 4º do art. 570.

No caso de impugnação, mandará o Inspector, dentro de vinte quatro horas, indemnisar a parte, pelo cofre da Alfandega, a importancia das mercadorias impugnadas, segundo o preço que a parte lhes houver dado em sua nota, accrescentando mais cinco por cento da dita importancia.