Decreto 2.647/1860 - Artigo 376

Art. 376. As embarcações fundeadas nos ancoradouros se postarão em huma, ou mais linhas, dentro dos limites que serão assignalados por boias, e por barcas de vigia; e nos de carga e descarga se conservarão com os páos de retranca e bujarrona desarmados e mettidos dentro, sob as penas do art. 369.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 376

Art. 376. As embarcações fundeadas nos ancoradouros se postarão em huma, ou mais linhas, dentro dos limites que serão assignalados por boias, e por barcas de vigia; e nos de carga e descarga se conservarão com os páos de retranca e bujarrona desarmados e mettidos dentro, sob as penas do art. 369.