Decreto 2.647/1860 - Artigo 326

Art. 326. As providencias do artigo antecedente ficão extensivas aos casos: 1º, do Capitão do navio arribado, que fôr julgado innavegavel, ou for abandonado nos termos de direito, requerer deposito de sua carga, baldeação, ou transferencia desta para outro navio, na fórma do art. 614 do Codigo do Commercio; 2º, da necessidade da descarga, ou baldeação para alliviar o navio que encalhar em algum baixio, ou banco dentro dos mares territoriaes do Imperio.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 326

Art. 326. As providencias do artigo antecedente ficão extensivas aos casos: 1º, do Capitão do navio arribado, que fôr julgado innavegavel, ou for abandonado nos termos de direito, requerer deposito de sua carga, baldeação, ou transferencia desta para outro navio, na fórma do art. 614 do Codigo do Commercio; 2º, da necessidade da descarga, ou baldeação para alliviar o navio que encalhar em algum baixio, ou banco dentro dos mares territoriaes do Imperio.