Decreto 2.647/1860 - Artigo 206

Art. 206. A carga de hum navio, pelo que pertence a volumes de fazendas e generos seccos, ficará em hum só armazem, se fôr possivel. Os generos vulgarmente chamados de estiva serão depositados em armazens especiaes.

Parágrafo único. Os armazens serão indicados pelo Administrador das Capatazias, ou Administrador do entreposto, deposito, ou trapiche alfandegado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 206

Art. 206. A carga de hum navio, pelo que pertence a volumes de fazendas e generos seccos, ficará em hum só armazem, se fôr possivel. Os generos vulgarmente chamados de estiva serão depositados em armazens especiaes.

Parágrafo único. Os armazens serão indicados pelo Administrador das Capatazias, ou Administrador do entreposto, deposito, ou trapiche alfandegado.