Decreto 2.647/1860 - Artigo 328

Art. 328. A disposição do artigo antecedente fica extensiva á carga, ou embarque de mercadorias, ou de generos nacionaes para os preparos e concertos do navio, ou para seu rancho, e á venda de mercadorias avariadas, que não poderem ser beneficiadas, na fórma do art. 747 do Codigo Commercial.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 328

Art. 328. A disposição do artigo antecedente fica extensiva á carga, ou embarque de mercadorias, ou de generos nacionaes para os preparos e concertos do navio, ou para seu rancho, e á venda de mercadorias avariadas, que não poderem ser beneficiadas, na fórma do art. 747 do Codigo Commercial.