Decreto 2.647/1860 - Artigo 694

Art. 694. Da data do pagamento do despacho até a sahida da mercadoria, caso esta se demore nos armazens, ou depositos por mero interesse, negligencia, ou culpa do seu dono, ou consignatario, ou de seu preposto, a armazenagem será cobrada na razão de 4% calculados sobre a importancia dos direitos respectivos se a demora fôr além de 8 dias, pelo tempo que esta durar.

No caso, porêm, de ser a demora, a juizo do respectivo Chefe da Repartição, devida a embaraços resultantes da affluencia do serviço da Repartição, ou de falta ou negligencia dos Empregados, ou independentes de facto, ou vontade do Despachante, não terá lugar cobrança alguma de armazenagem correspondente ao tempo da demora.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 694

Art. 694. Da data do pagamento do despacho até a sahida da mercadoria, caso esta se demore nos armazens, ou depositos por mero interesse, negligencia, ou culpa do seu dono, ou consignatario, ou de seu preposto, a armazenagem será cobrada na razão de 4% calculados sobre a importancia dos direitos respectivos se a demora fôr além de 8 dias, pelo tempo que esta durar.

No caso, porêm, de ser a demora, a juizo do respectivo Chefe da Repartição, devida a embaraços resultantes da affluencia do serviço da Repartição, ou de falta ou negligencia dos Empregados, ou independentes de facto, ou vontade do Despachante, não terá lugar cobrança alguma de armazenagem correspondente ao tempo da demora.