Decreto 2.647/1860 - Artigo 139

SECÇÃO 11ª
Dos Praticantes, e Supranumerarios


Art. 139. Aos Praticantes, e Supranumerarios cumpre:

§ 1º - Coadjuvar os Empregados nos seus trabalhos, conforme o serviço a que forem a applicados.

§ 2º - Desempenhar com zelo, diligencia e inteireza as obrigações que lhes forem impostas, e qualquer serviço de que forem incumbidos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 139

SECÇÃO 11ª
Dos Praticantes, e Supranumerarios


Art. 139. Aos Praticantes, e Supranumerarios cumpre:

§ 1º - Coadjuvar os Empregados nos seus trabalhos, conforme o serviço a que forem a applicados.

§ 2º - Desempenhar com zelo, diligencia e inteireza as obrigações que lhes forem impostas, e qualquer serviço de que forem incumbidos.