SECÇÃO 11ª
Dos Praticantes, e Supranumerarios
Dos Praticantes, e Supranumerarios
Art. 139. Aos Praticantes, e Supranumerarios cumpre:
§ 1º - Coadjuvar os Empregados nos seus trabalhos, conforme o serviço a que forem a applicados.
§ 2º - Desempenhar com zelo, diligencia e inteireza as obrigações que lhes forem impostas, e qualquer serviço de que forem incumbidos.