Art. 308. Será admittido a lançar todo o individuo que estiver na livre administração de seus bens.
Parágrafo único. Exceptuão-se:
1º Os Empregados da Alfandega, ou de qualquer outra Repartição do Ministerio da Fazenda.
2º Os individuos que forem privados pelo respectivo Chefe da Repartição de concorrerem nos leilões a que por sua ordem se houverem de proceder.
3º As pessoas a quem fôr prohibida a entrada nas mesmas Estações.
Parágrafo único. Exceptuão-se:
1º Os Empregados da Alfandega, ou de qualquer outra Repartição do Ministerio da Fazenda.
2º Os individuos que forem privados pelo respectivo Chefe da Repartição de concorrerem nos leilões a que por sua ordem se houverem de proceder.
3º As pessoas a quem fôr prohibida a entrada nas mesmas Estações.