Decreto 2.647/1860 - Artigo 308

Art. 308. Será admittido a lançar todo o individuo que estiver na livre administração de seus bens.

Parágrafo único. Exceptuão-se:

1º Os Empregados da Alfandega, ou de qualquer outra Repartição do Ministerio da Fazenda.

2º Os individuos que forem privados pelo respectivo Chefe da Repartição de concorrerem nos leilões a que por sua ordem se houverem de proceder.

3º As pessoas a quem fôr prohibida a entrada nas mesmas Estações.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 308

Art. 308. Será admittido a lançar todo o individuo que estiver na livre administração de seus bens.

Parágrafo único. Exceptuão-se:

1º Os Empregados da Alfandega, ou de qualquer outra Repartição do Ministerio da Fazenda.

2º Os individuos que forem privados pelo respectivo Chefe da Repartição de concorrerem nos leilões a que por sua ordem se houverem de proceder.

3º As pessoas a quem fôr prohibida a entrada nas mesmas Estações.