SECÇÃO 7ª
Da conferencia das mercadorias postas em despacho
Da conferencia das mercadorias postas em despacho
Art. 551. Presentes os volumes, e no lugar competente, na presença da parte, ou seu legitimo preposto, serão por esta, ou por pessoa de sua confiança, por sua conta e risco, e á sua custa abertos, e o Conferente procederá por si mesmo á conferencia, e verificação de cada hum, podendo tirar as amostras que forem convenientes para fundamentar seu juizo.
§ 1º - Neste serviço ao Conferente serão fornecidos pelas Capatazias os operarios necessarios para a guarda e vigia das mercadorias.
§ 2º - Ao passo que o Conferente fôr conferindo a nota com o conteúdo do volume em despacho, irá fazendo as necessarias notas sobre o que fôr encontrando, ou verificando.
§ 3º - Se por este exame e conferencia verificar-se a exactidão das declarações contidas em cada addição ou artigo da nota, lançará o Conferente a par de cada huma, na columna respectiva, a taxa a que estiver sujeita, mencionando por extenso o seu numero, peso, medida, e todas as mais circumstancias necessarias, na fórma da Tarifa em vigor, para o calculo dos direitos, e igualmente a deducção da tara, ou de qualquer outra natureza, que tiver lugar; e por baixo das declarações escriptas lançará a verba da conferencia nos seguintes termos: - Conferem as mercadorias, e estão sujeitas ás taxas acima declaradas; - e depois de data-la a assignará.
O Conferente, em todos os casos em que se verificar o peso liquido, ou real da mercadoria fóra de seus envoltorios, expressamente o declarará na nota, pelo seguinte modo: - Peso liquido verificado - e no caso contrario: - Peso liquido não verificado.
Feito o que a parte, ou seu preposto copiará verbo ad verbum as declarações do Conferente nas duas outras vias da nota, as quaes depois de conferidas serão pelo mesmo Conferente rubricadas.
§ 4º - As mercadorias a granel, ou objectos de difficil conducção em virtude de seu grande volume, serão verificados ou conferidos no proprio armazem em que estiverem depositados.