Art. 274. Os entrepostos ficão exclusivamente sujeitos á jurisdição administrativa das autoridades fiscaes, não só no que toca á sua administração e fiscalisação, como no que respeita á responsabilidade de qualquer origem, de seus donos ou Administradores, e liquidação de seus alcances, ou faltas, os quaes serão para este fim considerados Empregados Fiscaes, e, como taes, sujeitos a todas as obrigações, indemnisações e penas, a que na fórma do presente Regulamento, e mais disposições da Legislação de Fazenda, estão sujeitos os responsaveis por dinheiros e valores do Estado, ou de particulares em sua guarda, pelo que a Fazenda Publica fôr responsavel.
§ 1º - As questões sobre dominio das mercadorias serão decididas pelos Tribunaes competentes; e por suas decisões se regulará a Administração da Alfandega, ou Mesa de Rendas, no seu despacho, entrega ou sahida.
§ 2º - Os arrestos, embargos, ou penhoras judiciarias, e quaesquer exames só poderão ter lugar nos casos marcados pelos arts. 208 e 209, e mediante as formalidades por elles exigidas, guardada todavia a disposição do art. 266.
§ 1º - As questões sobre dominio das mercadorias serão decididas pelos Tribunaes competentes; e por suas decisões se regulará a Administração da Alfandega, ou Mesa de Rendas, no seu despacho, entrega ou sahida.
§ 2º - Os arrestos, embargos, ou penhoras judiciarias, e quaesquer exames só poderão ter lugar nos casos marcados pelos arts. 208 e 209, e mediante as formalidades por elles exigidas, guardada todavia a disposição do art. 266.