Art. 576. O despacho por factura comprehende as mercadorias: que na fórma da Tarifa em vigor estão sujeitas a direitos ad valorem; 2º, as amostras de mercadorias cujo valor não exceder de 100$000, embora tenhão taxa fixa na Tarifa; 3º, o apparelho, maçame, e objectos usados do serviço dos navios.