Decreto 2.647/1860 - Artigo 170

Art. 170. Nos casos de modificações de taxas, taras, ou armazenagem, as horas do expediente serão prorogadas, e o serviço progredirá sem interrupção todos os dias, ainda que santos, ou feriados sejão, para se receberem as notas de despacho desde a data da publicação até o dia da execução das referidas alterações.

Parágrafo único. Não serão aceitas reclamações, ou declarações antecipadas dos donos, ou consignatarios, a respeito de mercadorias que não possão ser postas logo em despacho, para o fim de que trata o presente artigo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 170

Art. 170. Nos casos de modificações de taxas, taras, ou armazenagem, as horas do expediente serão prorogadas, e o serviço progredirá sem interrupção todos os dias, ainda que santos, ou feriados sejão, para se receberem as notas de despacho desde a data da publicação até o dia da execução das referidas alterações.

Parágrafo único. Não serão aceitas reclamações, ou declarações antecipadas dos donos, ou consignatarios, a respeito de mercadorias que não possão ser postas logo em despacho, para o fim de que trata o presente artigo.