Decreto 2.647/1860 - Artigo 324

Art. 324. Se o navio arribar a porto não alfandegado, ou não habilitado, precisando de obras para continuar a sua navegação, e o seu afretador, carregador, ou consignatario, não querendo attender, ou esperar pelo seu concerto, pretender retirar suas mercadorias, só o poderá fazer mediante licença, ou ordem da Alfandega, ou Mesa de Rendas competente, ou da mais vizinha, com assistencia dos Empregados que esta designar, depois de preenchidas as formalidades do respectivo despacho; correndo todas as despezas deste serviço por sua conta, na fórma do art. 613 do Codigo do Commercio.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 324

Art. 324. Se o navio arribar a porto não alfandegado, ou não habilitado, precisando de obras para continuar a sua navegação, e o seu afretador, carregador, ou consignatario, não querendo attender, ou esperar pelo seu concerto, pretender retirar suas mercadorias, só o poderá fazer mediante licença, ou ordem da Alfandega, ou Mesa de Rendas competente, ou da mais vizinha, com assistencia dos Empregados que esta designar, depois de preenchidas as formalidades do respectivo despacho; correndo todas as despezas deste serviço por sua conta, na fórma do art. 613 do Codigo do Commercio.