Decreto 2.647/1860 - Artigo 535

Art. 535. Havendo duvida sobre estar, ou não avariada a mercadoria, sobre ser, ou não avaria do mar, ou intrinseca, será o dono, ou consignatario da mesma mercadoria obrigado a despacha-la, dentro do prazo marcado no art. 533, como não avariada; e se não o fizer o Chefe da Repartição ordenará que seja a dita mercadoria arrematada, e o seu producto, depois de deduzidos os direitos e despezas, recolhido em deposito ao cofre da Alfandega, para ser entregue a quem direito tiver.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 535

Art. 535. Havendo duvida sobre estar, ou não avariada a mercadoria, sobre ser, ou não avaria do mar, ou intrinseca, será o dono, ou consignatario da mesma mercadoria obrigado a despacha-la, dentro do prazo marcado no art. 533, como não avariada; e se não o fizer o Chefe da Repartição ordenará que seja a dita mercadoria arrematada, e o seu producto, depois de deduzidos os direitos e despezas, recolhido em deposito ao cofre da Alfandega, para ser entregue a quem direito tiver.