Decreto 2.647/1860 - Artigo 543

SECÇÃO 6ª
Das formalidades necessarias para o despacho de consumo


Art. 543. Para que possa ter lugar a entrega ou sahida de quaesquer mercadorias dos depositos da Alfandega, Mesa de Rendas, ou de suas dependencias, he mister prévio pagamento dos direitos da armazenagem, ou de qualquer outra taxa, que deverem, ou a que estiverem sujeitas, mediante o competente despacho, que será processado conforme o disposto nos artigos seguintes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 543

SECÇÃO 6ª
Das formalidades necessarias para o despacho de consumo


Art. 543. Para que possa ter lugar a entrega ou sahida de quaesquer mercadorias dos depositos da Alfandega, Mesa de Rendas, ou de suas dependencias, he mister prévio pagamento dos direitos da armazenagem, ou de qualquer outra taxa, que deverem, ou a que estiverem sujeitas, mediante o competente despacho, que será processado conforme o disposto nos artigos seguintes.