Decreto 2.647/1860 - Artigo 578

Art. 578. Os peritos ou practicos do Commercio, antes de procederem ao exame do objecto questionado, e de darem o seu parecer, prestarão juramento nas mãos do Chefe da Repartição, conforme a religião que professarem, de o fazerem segundo suas consciencias, sem dolo, nem malicia.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 578

Art. 578. Os peritos ou practicos do Commercio, antes de procederem ao exame do objecto questionado, e de darem o seu parecer, prestarão juramento nas mãos do Chefe da Repartição, conforme a religião que professarem, de o fazerem segundo suas consciencias, sem dolo, nem malicia.