Art. 449. O Commandante da embarcação deverá estar presente nas pontes, por si, ou por seu preposto, ao desembarque, ou descarga das mercadorias, afim de indicar quaes são as verdadeiras marcas, numeros e signaes com que devem ser recebidas, e ser despachadas, conferir a relação de que trata o art. 442, e assistir a quaesquer termos que sejão necessarios sobre o estado dos volumes, arrombamento, avarias, &c. O que assim não assistir por si, ou por seu preposto, não poderá depois reclamar cousa alguma a este respeito.