SECÇÃO 12ª
Dos Officiaes de Descarga
Dos Officiaes de Descarga
Art. 140. Os Officiaes de Descarga teem por obrigação:
§ 1º - Proceder á descarga, embarque, e conducção das mercadorias nas horas marcadas pelos Regulamentos, Instrucções, ou Ordens relativas a este serviço.
§ 2º - Observar no serviço da descarga, e embarque a ordem marcada no Regulamento, e lnstrucções que receberem.
§ 3º - Tomar nota dos volumes que se descarregarem, ou carregarem, mencionando suas marcas, contramarcas e numeros, para de conformidade com estas se organisarem as listas de descargas e proceder-se depois á sua conferencia.
§ 4º - Dar parte de quaesquer volumes que estiverem arrombados, ou com indicios de terem sido abertos, ou de estarem avariados, ou em máo estado; e de quaesquer occurrencias que poderem interessar á fiscalisação.
§ 5º - Responder por quaesquer mercadorias que conduzirem.
§ 6º - Indemnisa r todas as perdas que as Capatazias, ou os cofres da Alfandega soffrerem por não darem parte das avarias, ou ruina e quebras dos volumes, ou mercadorias, e por quaesquer faltas ou omissões na conferencia de descarga.