Decreto 2.647/1860 - Artigo 475

Art. 475. As provisões necessarias para consumo da gente do serviço das embarcações, em geral, que navegão para portos estrangeiros, ou das embarcações estrangeiras que tiverem de seguir para portos do Imperio, quer durante a sua estada no porto em que estiverem ancoradas, quer para a sua viagem, serão feitas do modo seguinte:

§ 1º - Os Commandantes dos navios estrangeiros apresentarão ao Chefe da Repartição nota dos generos de que precisarem, e á vista della se lhes mandará passar guia, do mesmo modo que se requer para os embarques dos generos de exportação; concedendo-se-lhes, livre de direitos, a quantidade de generos nacionaes proprios para consumo de bordo, que julgar-se razoavel, ou indispensavel, segundo o numero de pessoas de sua equipagem, e dias provaveis de demora, ou de viagem.

§ 2º - As hortaliças, frutas, carne fresca, aves e outras provisões semelhantes poderão a todo o tempo ser embarcadas para consumo do navio, independente da formalidade exigida pelo paragrapho antecedente.

§ 3º - Os Inspectores das Alfandegas, e os Administradores das Mesas de Rendas remetterão ao Thesouro Nacional huma lista dos generos do paiz, que se costumão fornecer ás embarcações para sustento da gente do seu serviço, e a quantidade em que se orça o sustento de cada pessoa por dia, afim de se organisar huma Tabella de provisões leves para o gasto das embarcações, que reja em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas; havendo-se entretanto os Inspectores, e os Administradores com a possivel igualdade no arbitrio que lhes concedem os paragraphos antecedentes, não fazendo mais favor a huns do que a outros, e tendo cuidado em que se não abuse d'esta concessão em prejuizo do Thesouro Nacional.

§ 4º - As madeiras, e outros generos do paiz para fabrico e reparo das embarcações estrangeiras e seu custeio poderão ser embarcadas de huma só vez, ou por partes, satisfeitos logo ou a final os direitos respectivos.

§ 5º - As mercadorias estrangeiras necessarias para consumo da equipagem e dos passageiros, ou para fabrico e custeio das embarcações ficão sujeitas ás mesmas fiscalisação e formalidades que se requerem para seu embarque e sahida para outro qualquer destino.

§ 6º - Os cascos e vasilhame para liquidos em numero superior ás necessidades da viagem não poderão ser considerados como sobresalentes sem que se observem as disposições do art. 33, § 1º do Decreto nº 708 de 14 de Outubro de 1850.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 475

Art. 475. As provisões necessarias para consumo da gente do serviço das embarcações, em geral, que navegão para portos estrangeiros, ou das embarcações estrangeiras que tiverem de seguir para portos do Imperio, quer durante a sua estada no porto em que estiverem ancoradas, quer para a sua viagem, serão feitas do modo seguinte:

§ 1º - Os Commandantes dos navios estrangeiros apresentarão ao Chefe da Repartição nota dos generos de que precisarem, e á vista della se lhes mandará passar guia, do mesmo modo que se requer para os embarques dos generos de exportação; concedendo-se-lhes, livre de direitos, a quantidade de generos nacionaes proprios para consumo de bordo, que julgar-se razoavel, ou indispensavel, segundo o numero de pessoas de sua equipagem, e dias provaveis de demora, ou de viagem.

§ 2º - As hortaliças, frutas, carne fresca, aves e outras provisões semelhantes poderão a todo o tempo ser embarcadas para consumo do navio, independente da formalidade exigida pelo paragrapho antecedente.

§ 3º - Os Inspectores das Alfandegas, e os Administradores das Mesas de Rendas remetterão ao Thesouro Nacional huma lista dos generos do paiz, que se costumão fornecer ás embarcações para sustento da gente do seu serviço, e a quantidade em que se orça o sustento de cada pessoa por dia, afim de se organisar huma Tabella de provisões leves para o gasto das embarcações, que reja em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas; havendo-se entretanto os Inspectores, e os Administradores com a possivel igualdade no arbitrio que lhes concedem os paragraphos antecedentes, não fazendo mais favor a huns do que a outros, e tendo cuidado em que se não abuse d'esta concessão em prejuizo do Thesouro Nacional.

§ 4º - As madeiras, e outros generos do paiz para fabrico e reparo das embarcações estrangeiras e seu custeio poderão ser embarcadas de huma só vez, ou por partes, satisfeitos logo ou a final os direitos respectivos.

§ 5º - As mercadorias estrangeiras necessarias para consumo da equipagem e dos passageiros, ou para fabrico e custeio das embarcações ficão sujeitas ás mesmas fiscalisação e formalidades que se requerem para seu embarque e sahida para outro qualquer destino.

§ 6º - Os cascos e vasilhame para liquidos em numero superior ás necessidades da viagem não poderão ser considerados como sobresalentes sem que se observem as disposições do art. 33, § 1º do Decreto nº 708 de 14 de Outubro de 1850.