Decreto 2.647/1860 - Artigo 493

Art. 493. No caso de falta de embarcações para exportação directa de generos de producção e manufactura nacional para o porto de Uruguayana, poderá ser igualmente o seu transporte facultado nos termos dos artigos antecedentes, mediante as mesmas cauções, garantias e penas; sendo o prazo para a apresentação do certificado de descarga, ou entrada na Alfandega respectiva, de seis mezes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 493

Art. 493. No caso de falta de embarcações para exportação directa de generos de producção e manufactura nacional para o porto de Uruguayana, poderá ser igualmente o seu transporte facultado nos termos dos artigos antecedentes, mediante as mesmas cauções, garantias e penas; sendo o prazo para a apresentação do certificado de descarga, ou entrada na Alfandega respectiva, de seis mezes.