Decreto 2.647/1860 - Artigo 738

Art. 738. O Ajudante do Inspector, ou qualquer dos Empregados responsaveis pelas faltas dos Assignantes e dos seus fiadores, poderão, quando julgarem conveniente, requerer o reforço da fiança prestada, ao Inspector ou Administrador; e este por si, sempre que lhe parecer necessario aos interesses da Fazenda Nacional, o exigirá, e marcará prazo para que elle se effectue sob pena da suspensão do Assignante, ou de ser riscado da matricula.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 738

Art. 738. O Ajudante do Inspector, ou qualquer dos Empregados responsaveis pelas faltas dos Assignantes e dos seus fiadores, poderão, quando julgarem conveniente, requerer o reforço da fiança prestada, ao Inspector ou Administrador; e este por si, sempre que lhe parecer necessario aos interesses da Fazenda Nacional, o exigirá, e marcará prazo para que elle se effectue sob pena da suspensão do Assignante, ou de ser riscado da matricula.