Decreto 2.647/1860 - Artigo 238

Art. 238. Em livros especiaes na Alfandega se abrirão contas correntes com cada hum entreposto e depositante pelas mercadorias depositadas, e sahidas; e nos entrepostos haverá huma escripturação especial de entrada e sahida das mercadorias, e volumes depositados, com referencia ao numero e data das guias de entrada, e ás ordens de sahida.

Parágrafo único. Cada entrada ou deposito fará o objecto de huma conta corrente em separado; não devendo confundir-se em huma só conta as inscripções relativas a mais de hum deposito concedido ao mesmo depositante.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 238

Art. 238. Em livros especiaes na Alfandega se abrirão contas correntes com cada hum entreposto e depositante pelas mercadorias depositadas, e sahidas; e nos entrepostos haverá huma escripturação especial de entrada e sahida das mercadorias, e volumes depositados, com referencia ao numero e data das guias de entrada, e ás ordens de sahida.

Parágrafo único. Cada entrada ou deposito fará o objecto de huma conta corrente em separado; não devendo confundir-se em huma só conta as inscripções relativas a mais de hum deposito concedido ao mesmo depositante.