Art. 544. Todo o individuo, qualquer que seja a sua condição, que pretender despachar algum genero ou mercadoria sujeita a direitos, he obrigado a apresentar ao Chefe da competente Repartição:
§ 1º - O conhecimento, factura e mais titulos que provem a origem das mercadorias ou generos que pretende despachar, e o seu direito a tomar delles conta, se já o não houver feito nos demais casos exigidos neste Regulamento.
§ 2º - Uma nota em triplicado, que conterá os seguintes requisitos e solemnidades:
1º A data de sua apresentação.
2º Nome do dono, ou consignatario das mercadorias ou generos.
3º Nome do navio, ou vehiculo que os transportou, sua nacionalidade, procedencia e data de sua entrada no respectivo porto.
4º O deposito, armazem, ou lugar em que se achar a mercadoria, data de sua descarga no 1º deposito, e no em que estiver no momento do despacho.
5º Os volumes que quer despachar, suas qualidades, numeros, marcas e contramarcas.
6º A quantidade, qualidade, peso, ou medida das mercadorias ou generos que cada hum volume contiver, ou dos generos e mercadorias a granel, conforme a base adoptada pela Tarifa em vigor para o calculo dos direitos; e, quando as mercadorias, ou generos forem sujeitos a direitos ad valorem, além dos referidos requisitos, o valor de cada addição ou artigo.
7º Assignatura do dono, ou consignatario das mercadorias ou generos, se este por si as despachar, ou de seu preposto devidamente habilitado na fórma do Capitulo 7º do Titulo 5º, á vista de autorisação para esse fim dada por escripto, e assignada pelo mesmo dono, ou consignatario.
§ 3º - A autorisação de que trata o § 2º, nº 7 poderá ser escripta na propria nota, nos seguintes termos: - Autoriso ao despachante F. (ou ao meu Caixeiro Despachante F...) para despachar as mercadorias, constantes desta nota. - E, sendo dada em separado, devera conter as declarações exigidas no mesmo § 2º, n os 3, 4, 5 e 6.
§ 4º - A declaração do peso, medida, ou quantidade da mercadoria será escripta em algarismo, e repetida por extenso. Os pesos e medidas estrangeiros serão reduzidos aos nacionaes, conforme o padrão que fôr adoptado para todo o lmperio. Em quanto porém não houver Lei que o estabeleça e o uniformise em todas as Provincias, seguir-se-ha em todas as Alfandegas, e Mesas de Rendas as adoptadas e usadas na Alfandega da Côrte, observando-se as Tabellas annexas a este Regulamento.
§ 5º - O valor das mercadorias e generos, que, na fórma da Tarifa em vigor, estiverem sujeitas a direitos ad valorem, será declarado por extenso, e repetido em algarismo.
§ 6º - A declaração da entrada será previamente conferida, á vista do seu assentamento, lançando no artigo o respectivo Empregado a competente verba.
§ 7º - Se a nota versar sobre mercadorias a que se refere o art. 5º do Tratado celebrado entre o lmperio e a Republica Oriental do Uruguay em 4 de Setembro de 1857, e tiverem estas sido directamente importadas dos portos habilitados da mesma Republica, o dono, ou consignatario da mercadoria será obrigado, a fim de gozar da reducção de direitos estipulada no mesmo Tratado, a apresentar os documentos necessarios, ou que forem marcados nos Regulamentos respectivos, que provem a origem das mercadorias, os quaes serão authenticados pelo competente Consul, ou Agente Consular do Imperio.
§ 1º - O conhecimento, factura e mais titulos que provem a origem das mercadorias ou generos que pretende despachar, e o seu direito a tomar delles conta, se já o não houver feito nos demais casos exigidos neste Regulamento.
§ 2º - Uma nota em triplicado, que conterá os seguintes requisitos e solemnidades:
1º A data de sua apresentação.
2º Nome do dono, ou consignatario das mercadorias ou generos.
3º Nome do navio, ou vehiculo que os transportou, sua nacionalidade, procedencia e data de sua entrada no respectivo porto.
4º O deposito, armazem, ou lugar em que se achar a mercadoria, data de sua descarga no 1º deposito, e no em que estiver no momento do despacho.
5º Os volumes que quer despachar, suas qualidades, numeros, marcas e contramarcas.
6º A quantidade, qualidade, peso, ou medida das mercadorias ou generos que cada hum volume contiver, ou dos generos e mercadorias a granel, conforme a base adoptada pela Tarifa em vigor para o calculo dos direitos; e, quando as mercadorias, ou generos forem sujeitos a direitos ad valorem, além dos referidos requisitos, o valor de cada addição ou artigo.
7º Assignatura do dono, ou consignatario das mercadorias ou generos, se este por si as despachar, ou de seu preposto devidamente habilitado na fórma do Capitulo 7º do Titulo 5º, á vista de autorisação para esse fim dada por escripto, e assignada pelo mesmo dono, ou consignatario.
§ 3º - A autorisação de que trata o § 2º, nº 7 poderá ser escripta na propria nota, nos seguintes termos: - Autoriso ao despachante F. (ou ao meu Caixeiro Despachante F...) para despachar as mercadorias, constantes desta nota. - E, sendo dada em separado, devera conter as declarações exigidas no mesmo § 2º, n os 3, 4, 5 e 6.
§ 4º - A declaração do peso, medida, ou quantidade da mercadoria será escripta em algarismo, e repetida por extenso. Os pesos e medidas estrangeiros serão reduzidos aos nacionaes, conforme o padrão que fôr adoptado para todo o lmperio. Em quanto porém não houver Lei que o estabeleça e o uniformise em todas as Provincias, seguir-se-ha em todas as Alfandegas, e Mesas de Rendas as adoptadas e usadas na Alfandega da Côrte, observando-se as Tabellas annexas a este Regulamento.
§ 5º - O valor das mercadorias e generos, que, na fórma da Tarifa em vigor, estiverem sujeitas a direitos ad valorem, será declarado por extenso, e repetido em algarismo.
§ 6º - A declaração da entrada será previamente conferida, á vista do seu assentamento, lançando no artigo o respectivo Empregado a competente verba.
§ 7º - Se a nota versar sobre mercadorias a que se refere o art. 5º do Tratado celebrado entre o lmperio e a Republica Oriental do Uruguay em 4 de Setembro de 1857, e tiverem estas sido directamente importadas dos portos habilitados da mesma Republica, o dono, ou consignatario da mercadoria será obrigado, a fim de gozar da reducção de direitos estipulada no mesmo Tratado, a apresentar os documentos necessarios, ou que forem marcados nos Regulamentos respectivos, que provem a origem das mercadorias, os quaes serão authenticados pelo competente Consul, ou Agente Consular do Imperio.