Decreto 2.647/1860 - Artigo 763

Art. 763. O recurso ex-officio terá lugar:

1º Em todos os casos em que a decisão do Chefe da Repartição, excedente da alçada, fôr favoravel á parte, e versar sobre a intelligencia e applicação da Tarifa, isenção e restituição de impostos, ou sobre apprehensões, multas, ou penas corporaes.

2º Em quaesquer outros casos especialmente prescriptos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na interposição do recurso seguir-se-hão as regras do § unico do artigo antecedente. (Art. 27, §§, 1º e 2º do Decreto de 29 de Janeiro de 1859, e art. 4º, § 3º do presente Regulamento.)

Decreto 2.647/1860 - Artigo 763

Art. 763. O recurso ex-officio terá lugar:

1º Em todos os casos em que a decisão do Chefe da Repartição, excedente da alçada, fôr favoravel á parte, e versar sobre a intelligencia e applicação da Tarifa, isenção e restituição de impostos, ou sobre apprehensões, multas, ou penas corporaes.

2º Em quaesquer outros casos especialmente prescriptos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na interposição do recurso seguir-se-hão as regras do § unico do artigo antecedente. (Art. 27, §§, 1º e 2º do Decreto de 29 de Janeiro de 1859, e art. 4º, § 3º do presente Regulamento.)