Decreto 2.647/1860 - Artigo 192

Art. 192. São responsaveis:

§ 1º - O empreiteiro do serviço das Capatazias: pelas faltas, extravios, avarias, damnos, e quaesquer prejuizos que soffrerem as mercadorias, desde o seu desembarque nas pontes, ou cáes da Alfandega, até a entrada no armazen a que forem destinadas; e desde a sua sahida do armazem até a sua entrega, ou sahida da Alfandega; provando-se que a falta, avaria, &c., fôra occasionada por culpa, ou negligencia sua, ou de seus propostos, ou por causa que elle poderia ter evitado.

§ 2º - O Administrador das Capatazias: quando o serviço das mesmas Capatazias fôr feito por administração, pelo mesmo modo do § precedente.

§ 3º - Os Fieis: pelo mesmo modo dos §§ antecedentes, desde que as mercadorias entrarem até que sahirem de seus respectivos armazens.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 192

Art. 192. São responsaveis:

§ 1º - O empreiteiro do serviço das Capatazias: pelas faltas, extravios, avarias, damnos, e quaesquer prejuizos que soffrerem as mercadorias, desde o seu desembarque nas pontes, ou cáes da Alfandega, até a entrada no armazen a que forem destinadas; e desde a sua sahida do armazem até a sua entrega, ou sahida da Alfandega; provando-se que a falta, avaria, &c., fôra occasionada por culpa, ou negligencia sua, ou de seus propostos, ou por causa que elle poderia ter evitado.

§ 2º - O Administrador das Capatazias: quando o serviço das mesmas Capatazias fôr feito por administração, pelo mesmo modo do § precedente.

§ 3º - Os Fieis: pelo mesmo modo dos §§ antecedentes, desde que as mercadorias entrarem até que sahirem de seus respectivos armazens.