Decreto 2.647/1860 - Artigo 581

SECÇÃO 12ª
Do modo de calcular o despacho, e do seu pagamento


Art. 581. Conferidos os volumes das mercadorias na fórma dos artigos antecedentes, ou realizada a hypothese do art. 547, serão as notas remettidas, ou entregues pelo Conferente, para que se proceda ao calculo dos respectivos direitos, armazenagem, ou taxas, ao Chefe da Secção competente, que as distribuirá por dous Empregados encarregados deste serviço, os quaes instituirão hum prévio exame sobre os seguintes pontos:

1º Se as notas se achão nos devidos termos, ou contém as solemnidades exigidas por este Regulamento.

2º Se a reducção dos pesos e medidas se acha exacta.

3º Se os abatimentos se achão conforme as disposições da presente Regulamento, procurando verifica-lo no caso de avarias. e multas á vista dos autos e termos que se tiverem lavrado; e se o peso foi ou não verificado fóra dos envoltorios.

4º Se ha multa, ou taxa especial a cobrar.

5º Se a declaração da data da entrada da mercadoria tem a verba de que trata o art. 544, § 6º

6º Se as taxas lançadas pelo Conferente são legitimas, o conformes á Tarifa.

7º Se o valor da mercadoria lançado pelo Conferente (nos despachos por factura) está de accordo com o processo de arbitramento, se este se tiver realizado, ou com os termos do leilão, no caso de sua venda por consumo, por impugnação, ou em virtude de avaria, ou qualquer outro motivo, na fórma do, presente Regulamento.

8º Sobre qualquer outra circumstancia necessaria para o, calculo dos direitos e taxas, ou que fôr conveniente para a boa fiscalisação das rendas publicas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 581

SECÇÃO 12ª
Do modo de calcular o despacho, e do seu pagamento


Art. 581. Conferidos os volumes das mercadorias na fórma dos artigos antecedentes, ou realizada a hypothese do art. 547, serão as notas remettidas, ou entregues pelo Conferente, para que se proceda ao calculo dos respectivos direitos, armazenagem, ou taxas, ao Chefe da Secção competente, que as distribuirá por dous Empregados encarregados deste serviço, os quaes instituirão hum prévio exame sobre os seguintes pontos:

1º Se as notas se achão nos devidos termos, ou contém as solemnidades exigidas por este Regulamento.

2º Se a reducção dos pesos e medidas se acha exacta.

3º Se os abatimentos se achão conforme as disposições da presente Regulamento, procurando verifica-lo no caso de avarias. e multas á vista dos autos e termos que se tiverem lavrado; e se o peso foi ou não verificado fóra dos envoltorios.

4º Se ha multa, ou taxa especial a cobrar.

5º Se a declaração da data da entrada da mercadoria tem a verba de que trata o art. 544, § 6º

6º Se as taxas lançadas pelo Conferente são legitimas, o conformes á Tarifa.

7º Se o valor da mercadoria lançado pelo Conferente (nos despachos por factura) está de accordo com o processo de arbitramento, se este se tiver realizado, ou com os termos do leilão, no caso de sua venda por consumo, por impugnação, ou em virtude de avaria, ou qualquer outro motivo, na fórma do, presente Regulamento.

8º Sobre qualquer outra circumstancia necessaria para o, calculo dos direitos e taxas, ou que fôr conveniente para a boa fiscalisação das rendas publicas.