Art. 18. As Alfandegas, e Mesas de Rendas serão classificadas, na fórma das Tabellas n os 1 e 2, segundo a sua situação, ou a importancia commercial do lugar em que se acharem collocadas.
Parágrafo único. Além destas Repartições, o Governo Imperial poderá crear registros, guardas, e postos encarregados da Policia Fiscal, sujeitos á jurisdicção das Alfandegas do respectivo districto, nos lugares em que o julgar necessario.
Parágrafo único. Além destas Repartições, o Governo Imperial poderá crear registros, guardas, e postos encarregados da Policia Fiscal, sujeitos á jurisdicção das Alfandegas do respectivo districto, nos lugares em que o julgar necessario.