Decreto 2.647/1860 - Artigo 134

SECÇÃO 7ª
Do Chefe da 4ª Secção


Art. 134. Ao Chefe da 4ª Secção, além das demais obrigações que lhe são impostas pelo presente Regulamento, compete especialmente:

§ 1º - Trazer em dia: 1º, a correspondencia do Inspector, e seu registro; 2º, o assentamento, ou matricula de todo o pessoal; 3º, o inventario de todos os bens, e do material do serviço; 4º, a escripturação dos contractos, dos termos de responsabilidade, das obrigações, fianças, cauções, e depositos, e de quaesquer termos, e actos em que intervenha o Inspector; 5º, em geral todo o expediente a cargo do Inspector, e das Secções.

§ 2º - Designar o Empregado que deve servir de Escrivão dos processos administrativos, e dos leilões; e inspeccionar e fiscalisar diariamente o serviço e escripturação, promovendo o seu prompto andamento.

§ 3º - A guarda de todos os papeis de natureza confidencial ou reservada.

§ 4º - A direcção, guarda, e fiscalisação do Archivo.

§ 5º - Fazer passar com presteza as certidões, e as licenças que forem requeridas e concedidas, as quaes serão authenticadas pelo respectivo Inspector, ou administrador.

§ 6º - Colligir e encadernar em separado as Leis, Decretos, Regulamentos, Instrucções, Ordens, e Decisões relativas ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, pertencentes a cada anno.

§ 7º - Todo o expediente: 1º, do lançamento, e fiscalisação dos impostos internos, a cargo da Repartição, na fórma da Legislação respectiva; 2º, da matricula da gente do mar, nos portos em que não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado; 3º, do despacho maritimo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 134

SECÇÃO 7ª
Do Chefe da 4ª Secção


Art. 134. Ao Chefe da 4ª Secção, além das demais obrigações que lhe são impostas pelo presente Regulamento, compete especialmente:

§ 1º - Trazer em dia: 1º, a correspondencia do Inspector, e seu registro; 2º, o assentamento, ou matricula de todo o pessoal; 3º, o inventario de todos os bens, e do material do serviço; 4º, a escripturação dos contractos, dos termos de responsabilidade, das obrigações, fianças, cauções, e depositos, e de quaesquer termos, e actos em que intervenha o Inspector; 5º, em geral todo o expediente a cargo do Inspector, e das Secções.

§ 2º - Designar o Empregado que deve servir de Escrivão dos processos administrativos, e dos leilões; e inspeccionar e fiscalisar diariamente o serviço e escripturação, promovendo o seu prompto andamento.

§ 3º - A guarda de todos os papeis de natureza confidencial ou reservada.

§ 4º - A direcção, guarda, e fiscalisação do Archivo.

§ 5º - Fazer passar com presteza as certidões, e as licenças que forem requeridas e concedidas, as quaes serão authenticadas pelo respectivo Inspector, ou administrador.

§ 6º - Colligir e encadernar em separado as Leis, Decretos, Regulamentos, Instrucções, Ordens, e Decisões relativas ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, pertencentes a cada anno.

§ 7º - Todo o expediente: 1º, do lançamento, e fiscalisação dos impostos internos, a cargo da Repartição, na fórma da Legislação respectiva; 2º, da matricula da gente do mar, nos portos em que não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado; 3º, do despacho maritimo.