SECÇÃO 7ª
Do Chefe da 4ª Secção
Do Chefe da 4ª Secção
Art. 134. Ao Chefe da 4ª Secção, além das demais obrigações que lhe são impostas pelo presente Regulamento, compete especialmente:
§ 1º - Trazer em dia: 1º, a correspondencia do Inspector, e seu registro; 2º, o assentamento, ou matricula de todo o pessoal; 3º, o inventario de todos os bens, e do material do serviço; 4º, a escripturação dos contractos, dos termos de responsabilidade, das obrigações, fianças, cauções, e depositos, e de quaesquer termos, e actos em que intervenha o Inspector; 5º, em geral todo o expediente a cargo do Inspector, e das Secções.
§ 2º - Designar o Empregado que deve servir de Escrivão dos processos administrativos, e dos leilões; e inspeccionar e fiscalisar diariamente o serviço e escripturação, promovendo o seu prompto andamento.
§ 3º - A guarda de todos os papeis de natureza confidencial ou reservada.
§ 4º - A direcção, guarda, e fiscalisação do Archivo.
§ 5º - Fazer passar com presteza as certidões, e as licenças que forem requeridas e concedidas, as quaes serão authenticadas pelo respectivo Inspector, ou administrador.
§ 6º - Colligir e encadernar em separado as Leis, Decretos, Regulamentos, Instrucções, Ordens, e Decisões relativas ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, pertencentes a cada anno.
§ 7º - Todo o expediente: 1º, do lançamento, e fiscalisação dos impostos internos, a cargo da Repartição, na fórma da Legislação respectiva; 2º, da matricula da gente do mar, nos portos em que não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado; 3º, do despacho maritimo.