Art. 317. Das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente ficão exceptuados:
1º Os casos de arribada forçada, varação, ou força maior.
2º Os de licença da Autoridade competente.
3º As embarcações estrangeiras pertencentes aos Estados ribeirinhos, que tendo Tratado e Convenções especiaes com o Imperio, em virtude de suas estipulações navegarem, ou forem encontradas nos rios e aguas interiores nos ternos e condições nelles estabelecidas, e reguladas.
4º As embarcações estrangeiras que se destinarem a algum porto interior onde houver Alfandega, na fórma prescripta pelos Regulamentos em vigor.
1º Os casos de arribada forçada, varação, ou força maior.
2º Os de licença da Autoridade competente.
3º As embarcações estrangeiras pertencentes aos Estados ribeirinhos, que tendo Tratado e Convenções especiaes com o Imperio, em virtude de suas estipulações navegarem, ou forem encontradas nos rios e aguas interiores nos ternos e condições nelles estabelecidas, e reguladas.
4º As embarcações estrangeiras que se destinarem a algum porto interior onde houver Alfandega, na fórma prescripta pelos Regulamentos em vigor.