Decreto 2.647/1860 - Artigo 317

Art. 317. Das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente ficão exceptuados:

1º Os casos de arribada forçada, varação, ou força maior.

2º Os de licença da Autoridade competente.

3º As embarcações estrangeiras pertencentes aos Estados ribeirinhos, que tendo Tratado e Convenções especiaes com o Imperio, em virtude de suas estipulações navegarem, ou forem encontradas nos rios e aguas interiores nos ternos e condições nelles estabelecidas, e reguladas.

4º As embarcações estrangeiras que se destinarem a algum porto interior onde houver Alfandega, na fórma prescripta pelos Regulamentos em vigor.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 317

Art. 317. Das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente ficão exceptuados:

1º Os casos de arribada forçada, varação, ou força maior.

2º Os de licença da Autoridade competente.

3º As embarcações estrangeiras pertencentes aos Estados ribeirinhos, que tendo Tratado e Convenções especiaes com o Imperio, em virtude de suas estipulações navegarem, ou forem encontradas nos rios e aguas interiores nos ternos e condições nelles estabelecidas, e reguladas.

4º As embarcações estrangeiras que se destinarem a algum porto interior onde houver Alfandega, na fórma prescripta pelos Regulamentos em vigor.