Decreto 2.647/1860 - Artigo 40

Art. 40. O serviço externo será desempenhado na fórma dos Regulamentos, e Instrucções que estiverem em vigor, sob a immediata direcção e inspecção do Chefe da Alfandega, ou da Mesa de Rendas:

1º Pelo Guarda-Mór e seus Ajudantes, nas Alfandegas, e Mesas de Rendas em que houver estes Empregados; e, na sua falta, pelos Empregados designados pelo respectivo Inspector, ou Administrador (art. 21, § 3º e art. 36).

2º Pela força de Guardas que fôr organisada.

3º Pela força de Vigias, onde a houver.

4º Pelo pessoal maritimo que demandarem as embarcações e escaleres empregados no serviço maritimo das mesmas Repartições, conforme suas lotações.

Parágrafo único. Além do pessoal de que trata este artigo, o Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas designará os Empregados de escripturação que forem necessarios para o expediente a cargo do Guarda-Mór.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 40

Art. 40. O serviço externo será desempenhado na fórma dos Regulamentos, e Instrucções que estiverem em vigor, sob a immediata direcção e inspecção do Chefe da Alfandega, ou da Mesa de Rendas:

1º Pelo Guarda-Mór e seus Ajudantes, nas Alfandegas, e Mesas de Rendas em que houver estes Empregados; e, na sua falta, pelos Empregados designados pelo respectivo Inspector, ou Administrador (art. 21, § 3º e art. 36).

2º Pela força de Guardas que fôr organisada.

3º Pela força de Vigias, onde a houver.

4º Pelo pessoal maritimo que demandarem as embarcações e escaleres empregados no serviço maritimo das mesmas Repartições, conforme suas lotações.

Parágrafo único. Além do pessoal de que trata este artigo, o Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas designará os Empregados de escripturação que forem necessarios para o expediente a cargo do Guarda-Mór.