Decreto 2.647/1860 - Artigo 427

Art. 427. Por cada differença de marca incorrerá o Capitão, ou Mestre da embarcação na multa de 1$ até 2$ em beneficio do Empregado que a verificar na conferencia do manifesto.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 427

Art. 427. Por cada differença de marca incorrerá o Capitão, ou Mestre da embarcação na multa de 1$ até 2$ em beneficio do Empregado que a verificar na conferencia do manifesto.