Art. 68. O provimento dos empregos de 1ª e 2ª entrancia, e o dos 2 os Conferentes só poderá ter lugar mediante concurso, e exame, na fórma estabelecida nos artigos 73, 74 e seguintes; o dos mais empregos por accesso gradual, independente de novos exames.
§ 1º - Exceptuão-se os lugares de Inspector, de Ajudante do Inspector, de Chefes de Secção, de Guarda-Mór, de Thesoureiro e seus Fieis, de Administrador, e de Escrivão de Mesa de Rendas, de Administrador das Capatazias e seus Ajudantes, de Fieis dos Armazens, de Porteiro e seu Ajudante, de Continuo, de Correios, de Commandante e Officiaes da força maritima ou dos Guardas, os quaes não são de accesso.
§ 2º - Nenhum Empregado poderá entrar em concurso sem que tenha pelo menos dous annos de effectivo exercicio, e pratica no lugar que exercer; excepto os praticantes, que poderão depois de hum anno de effectivo exercicio ser admititidos a concurso.
§ 1º - Exceptuão-se os lugares de Inspector, de Ajudante do Inspector, de Chefes de Secção, de Guarda-Mór, de Thesoureiro e seus Fieis, de Administrador, e de Escrivão de Mesa de Rendas, de Administrador das Capatazias e seus Ajudantes, de Fieis dos Armazens, de Porteiro e seu Ajudante, de Continuo, de Correios, de Commandante e Officiaes da força maritima ou dos Guardas, os quaes não são de accesso.
§ 2º - Nenhum Empregado poderá entrar em concurso sem que tenha pelo menos dous annos de effectivo exercicio, e pratica no lugar que exercer; excepto os praticantes, que poderão depois de hum anno de effectivo exercicio ser admititidos a concurso.