Decreto 2.647/1860 - Artigo 612

Art. 612. A caução exigida pelo art. 611, § 3º, poderá consistir:

1º Em deposito de dinheiro, pedras preciosas, prata, ouro em pó, pinha, barra ou em obras, titulos da divida publica, acções dos Bancos, ou Companhias acreditadas, e bilhetes, ou letras do Tesouro.

2º Em letras mercantis, passadas, assignadas, abonadas ou endossadas por Assignante d'Alfandega, na fórma do art. 586.

§ 1º - O valor do ouro em pó, pinha, ou barra será o de 3$800 por oitava, sendo de 22 quilates, e o da prata da mesma especie na razão de 18$500 o marco de 11 dinheiros.

O valor das pedras preciosas em bruto, lavradas, ou em obras, e dos artefactos de ouro, ou prata será estimado por peritos nomeados pelo Inspector, ou Administrador, e tomado em caução, com o abatimento de 50 %.

§ 2º - As acções das Companhias, ou Bancos acreditados serão recebidas com as cautelas e clarezas que em direito se requerem pelo valor das entradas realizadas, com abatimento de 20%.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 612

Art. 612. A caução exigida pelo art. 611, § 3º, poderá consistir:

1º Em deposito de dinheiro, pedras preciosas, prata, ouro em pó, pinha, barra ou em obras, titulos da divida publica, acções dos Bancos, ou Companhias acreditadas, e bilhetes, ou letras do Tesouro.

2º Em letras mercantis, passadas, assignadas, abonadas ou endossadas por Assignante d'Alfandega, na fórma do art. 586.

§ 1º - O valor do ouro em pó, pinha, ou barra será o de 3$800 por oitava, sendo de 22 quilates, e o da prata da mesma especie na razão de 18$500 o marco de 11 dinheiros.

O valor das pedras preciosas em bruto, lavradas, ou em obras, e dos artefactos de ouro, ou prata será estimado por peritos nomeados pelo Inspector, ou Administrador, e tomado em caução, com o abatimento de 50 %.

§ 2º - As acções das Companhias, ou Bancos acreditados serão recebidas com as cautelas e clarezas que em direito se requerem pelo valor das entradas realizadas, com abatimento de 20%.