Decreto 2.647/1860 - Artigo 116

Art. 116. Os Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, encarregados de commissões alheias ao Ministerio da Fazenda, perderão o direito aos vencimentos de seu emprego em quanto estiverem no exercicio dellas, salvo se forem chamados a desempenhar funcções gratuitas, ou tiverem opção em virtude de Lei.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 116

Art. 116. Os Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, encarregados de commissões alheias ao Ministerio da Fazenda, perderão o direito aos vencimentos de seu emprego em quanto estiverem no exercicio dellas, salvo se forem chamados a desempenhar funcções gratuitas, ou tiverem opção em virtude de Lei.