Decreto 2.647/1860 - Artigo 537

Art. 537. Os generos alimenticios, ou os comestiveis, as drogas, medicamentos simplices, ou compostos, sejão liquidos ou solidos, cuja avaria do mar, ou intrinseca fôr reconhecida não poderão ser despachados, nem vendidos em leilão para consumo, sem que preceda exame de pessoas idoneas, e se verifique não ser a deterioração damnosa á saude publica.

No caso contrario serão taes generos, ou mercadorias inutilisadas, lavrando-se de tudo o competente termo.

Os cascos e outros envottorios, porém, em que vierem acondicionados, poderão ser despachados como vasios, ou vendidos em leilão.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 537

Art. 537. Os generos alimenticios, ou os comestiveis, as drogas, medicamentos simplices, ou compostos, sejão liquidos ou solidos, cuja avaria do mar, ou intrinseca fôr reconhecida não poderão ser despachados, nem vendidos em leilão para consumo, sem que preceda exame de pessoas idoneas, e se verifique não ser a deterioração damnosa á saude publica.

No caso contrario serão taes generos, ou mercadorias inutilisadas, lavrando-se de tudo o competente termo.

Os cascos e outros envottorios, porém, em que vierem acondicionados, poderão ser despachados como vasios, ou vendidos em leilão.