Art. 525. O numero dos volumes designados para se verificar o peso liquido não será menor de 1 em 20, de 2 em 50, de 3 em 100, e assim por diante; podendo, porém, os Inspectores e os Administradores, nos despachos de mais de 100 volumes, e de liquidos e outros generos cuja verificação traga damno á mercadoria, reduzir a proporção estabelecida, segundo as circumstancias e a qualidade das mesmas.