Art. 54. Os Commandantes e Officiaes ficão sujeitos ás mesmas disposições penaes que neste Regulamento se estabelecem para os Empregados das Alfandegas, além das mais em que incorrerem em virtude da Legislação penal do lmperio.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 54
Art. 54. Os Commandantes e Officiaes ficão sujeitos ás mesmas disposições penaes que neste Regulamento se estabelecem para os Empregados das Alfandegas, além das mais em que incorrerem em virtude da Legislação penal do lmperio.