Decreto 2.647/1860 - Artigo 759

Art. 759. Os Chefes das Repartições, quando julgarem conveniente aos interesses da Fazenda Publica, ou o requererem os apprehensores, poderão commetter a venda em leilão dos objectos apprehendidos, á Repartição Fiscal mais proxima, remettendo-os para este fim, com a necessaria segurança, á custa do apprehensor.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 759

Art. 759. Os Chefes das Repartições, quando julgarem conveniente aos interesses da Fazenda Publica, ou o requererem os apprehensores, poderão commetter a venda em leilão dos objectos apprehendidos, á Repartição Fiscal mais proxima, remettendo-os para este fim, com a necessaria segurança, á custa do apprehensor.