Decreto 2.647/1860 - Artigo 187

Art. 187. Na falta, ou impedimento do Administrador das Capatazias, fará as suas vezes o Ajudante que o Inspector designar, nas Alfandegas que tiverem mais de hum; e nas que não tiverem Ajudante, o Fiel que o Inspector nomear; na dos Fiéis, o Mandador, ou Conferente das Capatazias que os mesmos Fieis indicarem ao Administrador, ficando por elles responsaveis. Nestas substituições perceberão taes Empregados, além dos vencimentos do seu respectivo lugar, a gratificação que competir ao impedido.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 187

Art. 187. Na falta, ou impedimento do Administrador das Capatazias, fará as suas vezes o Ajudante que o Inspector designar, nas Alfandegas que tiverem mais de hum; e nas que não tiverem Ajudante, o Fiel que o Inspector nomear; na dos Fiéis, o Mandador, ou Conferente das Capatazias que os mesmos Fieis indicarem ao Administrador, ficando por elles responsaveis. Nestas substituições perceberão taes Empregados, além dos vencimentos do seu respectivo lugar, a gratificação que competir ao impedido.