Decreto 2.647/1860 - Artigo 105

Art. 105. Os vencimentos dos Commandantes, Officiaes, Officiaes inferiores, e praças da força dos Guardas, serão regulados pela Tabella nº 5. A etapa dos Officiaes inferiores, e Guardas será arbitrada em cada semestre, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo Ministro da Fazenda, e nas demais Provincias pelas respectivas Thesourarias de Fazenda.

Parágrafo único. Os vencimentos dos Officiaes, e da equipagem das embarcações e escaleres, serão abonados na fim conformidade das Leis que regulão os vencimentos do pessoal da Marinha de guerra, consideradas para esse as mesmas embarcações como Transportes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 105

Art. 105. Os vencimentos dos Commandantes, Officiaes, Officiaes inferiores, e praças da força dos Guardas, serão regulados pela Tabella nº 5. A etapa dos Officiaes inferiores, e Guardas será arbitrada em cada semestre, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo Ministro da Fazenda, e nas demais Provincias pelas respectivas Thesourarias de Fazenda.

Parágrafo único. Os vencimentos dos Officiaes, e da equipagem das embarcações e escaleres, serão abonados na fim conformidade das Leis que regulão os vencimentos do pessoal da Marinha de guerra, consideradas para esse as mesmas embarcações como Transportes.