Art. 105. Os vencimentos dos Commandantes, Officiaes, Officiaes inferiores, e praças da força dos Guardas, serão regulados pela Tabella nº 5. A etapa dos Officiaes inferiores, e Guardas será arbitrada em cada semestre, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo Ministro da Fazenda, e nas demais Provincias pelas respectivas Thesourarias de Fazenda.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Officiaes, e da equipagem das embarcações e escaleres, serão abonados na fim conformidade das Leis que regulão os vencimentos do pessoal da Marinha de guerra, consideradas para esse as mesmas embarcações como Transportes.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Officiaes, e da equipagem das embarcações e escaleres, serão abonados na fim conformidade das Leis que regulão os vencimentos do pessoal da Marinha de guerra, consideradas para esse as mesmas embarcações como Transportes.