Decreto 2.647/1860 - Artigo 678

Art. 678. A autorisação do Consul, ou o despacho da Autoridade civil para se poder effectuar a venda, será apresentada na Repartição Fiscal em que se dever fazer o pagamento dos respectivos direitos, o qual se averbará no mesmo papel da autorisação, ou despacho; e sem que se apresente a Escriptura da compra com o preenchimento de todas as referidas formalidades, se não poderá a embarcação matricular como nacional, quando o comprador fôr brasileiro, nem se admittirá a despacho de sahida em nome do novo comprador, se fôr estrangeiro.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 678

Art. 678. A autorisação do Consul, ou o despacho da Autoridade civil para se poder effectuar a venda, será apresentada na Repartição Fiscal em que se dever fazer o pagamento dos respectivos direitos, o qual se averbará no mesmo papel da autorisação, ou despacho; e sem que se apresente a Escriptura da compra com o preenchimento de todas as referidas formalidades, se não poderá a embarcação matricular como nacional, quando o comprador fôr brasileiro, nem se admittirá a despacho de sahida em nome do novo comprador, se fôr estrangeiro.