Decreto 2.647/1860 - Artigo 435

Art. 435. Os manifestos das embarcações de cabotagem procedentes de porto onde não houver Alfandega, Mesa de Rendas, ou Collectoria, ou na hypothese de estar a Repartição Fiscal competente collocada a duas Ieguas de distancia do referido porto, serão authenticados por qualquer Autoridade do lugar da sua partida.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 435

Art. 435. Os manifestos das embarcações de cabotagem procedentes de porto onde não houver Alfandega, Mesa de Rendas, ou Collectoria, ou na hypothese de estar a Repartição Fiscal competente collocada a duas Ieguas de distancia do referido porto, serão authenticados por qualquer Autoridade do lugar da sua partida.