Art. 15. Aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, no exercicio da jurisdicção administrativa, compete conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas sobre o Contencioso Administrativo concernente ás referidas Repartições.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelas Thesourarias de Fazenda serão submettidas ao conhecimento do Thesouro, se algum dos Membros da Junta não proceder nos termos do artigo 4º do Decreto de 22 de Novembro de 1851, ou se as partes nos prazos legaes não interpozerem recurso.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelas Thesourarias de Fazenda serão submettidas ao conhecimento do Thesouro, se algum dos Membros da Junta não proceder nos termos do artigo 4º do Decreto de 22 de Novembro de 1851, ou se as partes nos prazos legaes não interpozerem recurso.