Decreto 2.647/1860 - Artigo 457

Art. 457. Finda a descarga, e logo que o Capitão, ou Mestre do navio tiver mandado fazer a limpeza interior d'este, proceder-se-ha, independente de quaesquer differenças, á visita e busca, que só lhe será feita quando o tenha limpo e despachado, salvo o caso previsto pelo art. 381.

§ 1º - Exceptuão-se desta regra: 1º, os Paquetes a Vapor de linhas regulares, que serão reputados em franquia, e como taes poderão ser visitados, conservando a bordo a carga destinada para outros portos de sua escala, e seus sobresalentes; 2º, as embarcações de que trata o art. 341.

§ 2º - Esta busca será feita pelo Guarda-Mór, Officiaes e Guardas, de que deve ir acompanhado; procedendo-se nella com todo o escrupulo, e procurando-se descobrir qualquer esconderijo que possa haver no navio. O Capitão será obrigado a fazer abrir todas as portas, armarios, gavetas, ou caixas, e não as abrindo poderão ser arrombadas, para que se veja o que contém; e achando-se quaesquer objectos sujeitos a direitos serão apprehendidos e conduzidos para a Repartição competente, afim de proceder-se na fórma do Tit. 8º; Iavrando-se de tudo o competente termo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 457

Art. 457. Finda a descarga, e logo que o Capitão, ou Mestre do navio tiver mandado fazer a limpeza interior d'este, proceder-se-ha, independente de quaesquer differenças, á visita e busca, que só lhe será feita quando o tenha limpo e despachado, salvo o caso previsto pelo art. 381.

§ 1º - Exceptuão-se desta regra: 1º, os Paquetes a Vapor de linhas regulares, que serão reputados em franquia, e como taes poderão ser visitados, conservando a bordo a carga destinada para outros portos de sua escala, e seus sobresalentes; 2º, as embarcações de que trata o art. 341.

§ 2º - Esta busca será feita pelo Guarda-Mór, Officiaes e Guardas, de que deve ir acompanhado; procedendo-se nella com todo o escrupulo, e procurando-se descobrir qualquer esconderijo que possa haver no navio. O Capitão será obrigado a fazer abrir todas as portas, armarios, gavetas, ou caixas, e não as abrindo poderão ser arrombadas, para que se veja o que contém; e achando-se quaesquer objectos sujeitos a direitos serão apprehendidos e conduzidos para a Repartição competente, afim de proceder-se na fórma do Tit. 8º; Iavrando-se de tudo o competente termo.