Art. 567. Destas decisões em toda e qualquer instancia cabe á parte recurso, que será interposto na fórma e nos prazos marcados no Tit. 9º, qualquer que seja o valor de seu objecto, para a competente Autoridade superior.
§ 1º - Das que forem favora'eis á parte, porém, haverá recurso necessario até o Ministro da Fazenda; observando-se em todo o caso a disposição do art. 27 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.
§ 2º - O Ministro da Fazenda mandará, logo que lhe forem presentes taes decisões, examinar por peritos de sua confiança sua justiça, á vista das informações e amostras que houverem; e dada a sua decisão será esta publicada e communicada a todas as Repartições a quem interessar, para a fazer executar em casos semelhantes.
§ 1º - Das que forem favora'eis á parte, porém, haverá recurso necessario até o Ministro da Fazenda; observando-se em todo o caso a disposição do art. 27 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.
§ 2º - O Ministro da Fazenda mandará, logo que lhe forem presentes taes decisões, examinar por peritos de sua confiança sua justiça, á vista das informações e amostras que houverem; e dada a sua decisão será esta publicada e communicada a todas as Repartições a quem interessar, para a fazer executar em casos semelhantes.